Neste artigo, propomos abordar a questão Diário da República de uma perspectiva ampla e detalhada. Este tema é de grande relevância hoje e tem gerado grande interesse em diversas áreas. Nas próximas linhas exploraremos os aspectos mais relevantes relacionados a Diário da República, analisando seu impacto, suas implicações e possíveis soluções ou abordagens para enfrentá-lo. Com uma abordagem abrangente, nosso objetivo é oferecer uma visão completa e detalhada que permita aos nossos leitores compreender plenamente este tema e formar uma opinião informada sobre ele.
Diário da República
Identidade visual do Diário da República desde junho de 2023
Em 10 de agosto de 1715, por iniciativa do redator José Freire de Monterroyo Mascarenhas (1670-1760), por privilégio real, o primeiro jornal oficial português iniciou a sua publicação sob a designação de Notícias do Estado do Mundo.
A partir da edição n.º 2, de 17 de agosto de 1715, o jornal oficial adota a designação de Gazeta de Lisboa, que se mantém até ao n.º 52, de 30 de dezembro de 1717.
Ao longo dos 306 anos seguintes, o jornal oficial foi adotando outras designações e características:
1718-01-06 a 1741-08-31: Gazeta de Lisboa Ocidental
1741-09-07 a 1760-01-30: Gazeta de Lisboa. Suspendendo-se a sua publicação entre 1 de fevereiro e 21 de julho de 1760 por morte de seu redator José Freire de Monterroyo Mascarenhas.
1760-07-22 a 1762-06-15: Lisboa
1762-06-16 a 1778-08-03: Suspensa a publicação do jornal oficial pelo Marquês de Pombal
A INCM garante o envio, em formato eletrónico, das duas séries do Diário da República, para efeitos de arquivo público digital, junto da Biblioteca Nacional, da Torre do Tombo e das demais entidades que a este dever de arquivo estejam vinculadas.
As convenções internacionais, os respetivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes;
Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar;
Na 2.ª série do Diário da República devem ser publicados os atos previstos no artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, publicado em anexo ao Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, bem como os demais atos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª série do Diário da República: