Liberdade de reunião

Neste artigo exploraremos o tópico Liberdade de reunião de diferentes ângulos. Analisaremos o seu impacto na sociedade atual, bem como a sua relevância histórica. Também examinaremos as diferentes perspectivas que existem em torno de Liberdade de reunião, desde opiniões de especialistas até experiências pessoais. Através desta análise, procuraremos oferecer uma visão abrangente de Liberdade de reunião e sua influência em diversos aspectos da vida cotidiana. Além disso, exploraremos possíveis soluções ou abordagens para enfrentar os desafios relacionados a Liberdade de reunião. Esperamos que este artigo seja de interesse para aqueles que buscam aprofundar seus conhecimentos sobre Liberdade de reunião e suas implicações na sociedade contemporânea.

A Liberdade de reunião é a liberdade ou direito que as pessoas têm de se reunir em grupos, encontros, clubes, manifestações, desfiles, comícios ou qualquer outra organização que desejem. É considerado um direito fundamental nos regimes democráticos, onde os cidadãos podem formar ou filiar-se em partidos políticos ou sindicatos sem restrições governamentais.

Em sistemas legais sem liberdade de reunião, certos partidos políticos e outros grupos podem ser banidos com medidas severas para os seus membros. Nestes países, as manifestações contra o governo também são banidas.

Portugal

Em Portugal, o direito de reunião está consagrado na Constituição da República Portuguesa no seu artigo 45º. Este artigo garante aos cidadãos portugueses o direito de se reunirem pacificamente (não podem reunir-se armados) não necessitando para tal de autorização.

O direito à manifestação também está previsto na Constituição de Portugal. É regulado pelo Decreto-Lei n.º 406/74 de 29 de Agosto. As manifestações careciam de comunicação prévia ao Governo Civil(exceto no caso de Lisboa e Porto), mas a partir da extinção destes é ao presidente da Câmara Municipal que é devida essa comunicação. No entanto, as manifestações podem ser proibidas se se considerar, com base em elementos comprováveis, que são contrárias à lei, à moral, à ordem pública e aos direitos das pessoas coletivas e singulares.

Brasil

No Brasil o direito de reunião está assegurado no inciso XVI, art. 5 da Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, o legislador constituinte o elencou como direito fundamental. Ao dispor sobre esse direito o texto Constitucional exige que a reunião seja pacífica, sem armas e comunicado ao Poder Público antes de ocorrer o evento. Contudo, o texto constitucional não define o lapso temporal entre o aviso e o evento nem mesmo qual seria a autoridade pública competente para receber o comunicado. Assim, alguns entes já possuem regulamentação própria acerca do dispositivo.

Referências

  1. OLIVEIRA, Steevan Tadeu Soares de Oliveira. A Relativização de Direitos Fundamentais no Contexto do Estado Democrático de Direitos: o direito de reunião e seus limites expressos e implícitos. 2012. Monografia (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2012.

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